Projeto de Lei Ordinária nº 43 de 26 de Agosto de 2025
Art. 1º A Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
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Art. 133. [...]
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer empresa e, nessa qualidade, participar de licitações no Município.
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XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo justo, informações em processos administrativos;
Parágrafo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Lei, todos os atos tipificados como crime contra a administração pública ou, ainda, outros crimes definidos como próprios de funcionário ou servidor público.
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Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Secretário da Pasta notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias corridos, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
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Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de autarquia ou fundação quando se tratar de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo órgão, destituição de cargo em comissão e suspensão superior a 30 (trinta) dias.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias e advertência;
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Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração ainda que não contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pelos canais oficiais de recebimento de denúncias.
Art. 161. [...]
§1º A sindicância é o instrumento administrativo voltado à averiguação de fatos que evidenciem conduta funcional irregular, destinado à identificação de indícios quanto à autoria e à materialidade da conduta faltosa.
§2º A autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, dispensará a sindicância quando do expediente constar indícios suficientes quanto à autoria e materialidade da infração.
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Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pelo Chefe do respectivo Poder Municipal ou autarquia, conforme o caso, que indicará entre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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§ 3º A Comissão do que trata o "caput" deste artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos, a Prefeitura Municipal, no caso de processos do Poder Executivo e a Câmara Municipal no caso de processos do Poder Legislativo.
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Art. 174. [...]
§ 3º Caso o depoimento seja gravado em áudio e vídeo, poderá ser dispensado a redução a termo, devendo a mídia de gravação ser disponibilizada a defesa do servidor.
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Art. 181. [...]
§ 3º Em caso de omissão quanto à conclusão, a autoridade julgadora devolverá os autos à comissão que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
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Art. 183. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Art. 193. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade máxima do órgão público que realizará análise detalhada e emitirá decisão fundamentada.
Parágrafo único. Se o pedido for procedente pela revisão, a autoridade nomeará nova comissão observando o disposto nesta lei e se improcedente, determinará o arquivamento dos autos com ciência ao interessado.
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Art. 197. [...]
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo com o relatório conclusivo da comissão revisora.
Revoga-se o inciso III, do art. 10, o art. 31 e os incisos III e IV do art. 157, da Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993.
Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara