Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 05 de Setembro de 2025
A Lei n.º 761, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º Os servidores poderão ser cedidos a partir do início de efetivo exercício, hipótese em que o estágio probatório ficará suspenso até seu retorno ao município.
Art. 4º [...]
Parágrafo único. Encerrado o período de cedência, o servidor municipal deverá apresentar-se em até 10 dias do término do período ao seu superior imediato, sendo que a não apresentação importará na abertura de processo disciplinar competente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. [...]
§ 3º Poderá ser aceito em permuta ou cedência servidor a partir do início de efetivo exercício. § 4º Não poderá ser aceito em permuta ou cedência servidor que esteja respondendo a processo de sindicância ou disciplinar no seu órgão de origem.
Art. 12. [...]
§ 1º Não se estende a esses servidores os direitos e vantagens previstos em estatuto ou em plano de carreira, cargos e salários, que sejam destinados exclusivamente aos servidores públicos municipais.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 02 de setembro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara