LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.563, de 28 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1563

2025

28 de Março de 2025

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE SENSORES E MEDIDORES CONTÍNUOS DE GLICOSE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETE TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.

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DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE SENSORES E MEDIDORES CONTÍNUOS DE GLICOSE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETE TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: 

      LEI:

        Art. 1º. 

        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer gratuitamente sensores de monitoramento contínuo de glicose (CGM) e medidores digitais de glicose para: 

          I – 

          crianças e adolescentes de 0 a 18 anos diagnosticados com diabete tipo 1;

            II – 

            Mulheres com diabete gestacional ou com diabete pré-existente durante a gravidez; 

              III – 

              Pacientes que Utilizam Bombas de Insulina e Sistemas de Pâncreas Artificial;

                IV – 

                pacientes acamados;

                  V – 

                  pacientes com deficiências físicas e motora;

                    VI – 

                    Pacientes com transtornos mentais.

                      Art. 2º. 

                      O fornecimento dos dispositivos está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

                        I – 

                        Comprovante de residência no município;

                          II – 

                          Cadastro ativo no SUS municipal;

                            III – 

                            Laudo médico atualizado confirmando o diagnóstico e a necessidade do uso do dispositivo. 

                              Art. 3º. 

                              Compete à Secretaria Municipal de Saúde distribuir os dispositivos, orientar os pacientes, acompanhar periodicamente a eficácia do programa e definir os protocolos necessários para a sua implementação. 

                                Art. 4º. 

                                As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos federais, estaduais e parcerias públicas ou privadas. 

                                  Art. 5º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Corumbiara - RO, 28 de março de 2025

                                    LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                    Prefeito de Corumbiara