LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.563, de 28 de março de 2025
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer gratuitamente sensores de monitoramento contínuo de glicose (CGM) e medidores digitais de glicose para:
crianças e adolescentes de 0 a 18 anos diagnosticados com diabete tipo 1;
Mulheres com diabete gestacional ou com diabete pré-existente durante a gravidez;
Pacientes que Utilizam Bombas de Insulina e Sistemas de Pâncreas Artificial;
pacientes acamados;
pacientes com deficiências físicas e motora;
Pacientes com transtornos mentais.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde distribuir os dispositivos, orientar os pacientes, acompanhar periodicamente a eficácia do programa e definir os protocolos necessários para a sua implementação.
As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos federais, estaduais e parcerias públicas ou privadas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.