LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.569, de 12 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Corumbiara a adquirir participação acionária da Companhia de Soluções e Inteligência (CSI) Governamental, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.995.273/0001-17, com sede na Avenida Uirapuru, 246, Jardim dos Pássaros II, CEP 19.820-000, Tarumã - SP, ente da administração indireta do Município de Tarumã - SP.
Parágrafo único
A Companhia de Soluções e Inteligência Governamental, passará a integrar a administração indireta do Município de Corumbiara.
Art. 2º.
O Município de Corumbiara, considerando critério de conveniência e oportunidade, poderá delegar, por ato próprio, o estudo, planejamento, projeto, implementação, construção, manutenção, operação e exploração de atividades relacionadas ao tema cidade inteligente, na forma dos itens contidos na empresa origem e, ainda, nos seguintes eixos:
I –
Valorização do Capital Humano;
II –
Coesão e desenvolvimento Social;
III –
Economia;
IV –
Governança e planejamento estratégico;
V –
Estruturação e suporte administrativo;
VI –
Meio Ambiente;
VII –
Mobilidade e Transporte;
VIII –
Planejamento e desenvolvimento Urbano;
IX –
Alcance Internacional;
X –
Processos Técnológicos em geral;
XI –
Conectividade, virtualização e segurança.
Parágrafo único
O início de cada atividade delegada será formalizado por ato específico.
Art. 3º.
É função social de interesse coletivo dos munícipes de Corumbiara que a Estatal:
I –
promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de tecnologia brasileira, como base para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada;
II –
promova o desenvolvimento dos serviços públicos e de um modelo de Cidade Inteligente, conforme o Estatuto Social original da Companhia que passa a integrar a Administração Pública Indireta, de forma que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade, buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos essências;
III –
promova o Programa Municipal de Desenvolvimento Tecnológico e Humano, por meio de HUBs de Inovação, Tecnologia e Educação, HUB de sustentabilidade, ambiental, social, e econômico, HUB de atração, formação, capacitação e retenção de talentos em diversas áreas do serviço público, HUB de fomento Artísitico e cultural, de forma a efetivar valorização de capital humano, incentivando e fomentando projetos, empresas e start-ups
com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades locais.
Art. 4º.
O Município de Corumbiara integralizará o capital e adquirirá R$ 100,00 (cem reais), em ações ordinárias de Classe A, nominativas e sem valor nominal, com preço unitário de emissão de R$ 1,00 (um real) da INOVATHUB ATIVOS S/A, totalizando R$ 100,00 (cem reais), o equivalente a 0,0998% do capital social da CSI Governamental.
§ 1º
As ações ordinárias de Classe A são de titularidade exclusiva de pessoas jurídicas de direito público de ações nominais com direito a voto, da Companhia de Soluções e Inteligência Governamental.
§ 2º
O montante a ser pago será coberto com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual importância da seguinte dotação:
Art. 5º.
Fica o chefe do poder executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$ 100,00 (Cem reais) alterando a redação do anexo de metas e prioridade da lei municipal n.º 1253 de 22 de dezembro de 2021 (Plano plurianual - PPA, para o quadriênio 2022/2025), com a inclusão de nova funcional programática e ação (1262 - Aquisição de Capital Social de Empresa Pública), no Poder Executivo, para
atender a aquisição de capital social da empresa pública, criando a dotação descrita no artigo 4º.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá nomear Comissão de Acompanhamento e Fiscalização para monitorar e avaliar os serviços executados a partir da COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL, composta por servidores públicos com capacidade técnica e profissional
alinhada as especificidades dos serviços específicos.
Art. 7º.
Os serviços públicos delegados por esta Lei à COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL serão remunerados por repasse, caso em que a despesa integrará o orçamento do Município.
Art. 8º.
O Município poderá editar regulamentos para aplicação desta Lei.
Art. 9º.
O Município poderá editar regulamentos para aplicação desta Lei.