LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.569, de 12 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1569

2025

12 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL.

a A

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: 

    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Corumbiara a adquirir participação acionária da Companhia de Soluções e Inteligência (CSI) Governamental, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.995.273/0001-17, com sede na Avenida Uirapuru, 246, Jardim dos Pássaros II, CEP 19.820-000, Tarumã - SP, ente da administração indireta do Município de Tarumã - SP.
        Parágrafo único  
        A Companhia de Soluções e Inteligência Governamental, passará a integrar a administração indireta do Município de Corumbiara.
          Art. 2º. 
          O Município de Corumbiara, considerando critério de conveniência e oportunidade, poderá delegar, por ato próprio, o estudo, planejamento, projeto, implementação, construção, manutenção, operação e exploração de atividades relacionadas ao tema cidade inteligente, na forma dos itens contidos na empresa origem e, ainda, nos seguintes eixos:
            I – 
            Valorização do Capital Humano;
              II – 
              Coesão e desenvolvimento Social;
                III – 
                Economia;
                  IV – 
                  Governança e planejamento estratégico;
                    V – 
                    Estruturação e suporte administrativo;
                      VI – 
                      Meio Ambiente;
                        VII – 
                        Mobilidade e Transporte;
                          VIII – 
                          Planejamento e desenvolvimento Urbano;
                            IX – 
                            Alcance Internacional;
                              X – 
                              Processos Técnológicos em geral;
                                XI – 
                                Conectividade, virtualização e segurança.
                                  Parágrafo único  
                                  O início de cada atividade delegada será formalizado por ato específico.
                                    Art. 3º. 
                                    É função social de interesse coletivo dos munícipes de Corumbiara que a Estatal:
                                      I – 
                                      promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de tecnologia brasileira, como base para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada;
                                        II – 
                                        promova o desenvolvimento dos serviços públicos e de um modelo de Cidade Inteligente, conforme o Estatuto Social original da Companhia que passa a integrar a Administração Pública Indireta, de forma que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade, buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos essências;
                                          III – 
                                          promova o Programa Municipal de Desenvolvimento Tecnológico e Humano, por meio de HUBs de Inovação, Tecnologia e Educação, HUB de sustentabilidade, ambiental, social, e econômico, HUB de atração, formação, capacitação e retenção de talentos em diversas áreas do serviço público, HUB de fomento Artísitico e cultural, de forma a efetivar valorização de capital humano, incentivando e fomentando projetos, empresas e start-ups com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades locais.
                                            Art. 4º. 
                                            O Município de Corumbiara integralizará o capital e adquirirá R$ 100,00 (cem reais), em ações ordinárias de Classe A, nominativas e sem valor nominal, com preço unitário de emissão de R$ 1,00 (um real) da INOVATHUB ATIVOS S/A, totalizando R$ 100,00 (cem reais), o equivalente a 0,0998% do capital social da CSI Governamental.
                                              § 1º 
                                              As ações ordinárias de Classe A são de titularidade exclusiva de pessoas jurídicas de direito público de ações nominais com direito a voto, da Companhia de Soluções e Inteligência Governamental.
                                                § 2º 
                                                O montante a ser pago será coberto com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual importância da seguinte dotação:
                                                  00.00.00PREFEITURA MUNICIPAL 
                                                  00.02.01Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
                                                  04.122.0002.1262Aquisição de Capital Social de Empresa Pública 
                                                  4.5.90.65Constituição, aquisição ou aumento de Capital de EmpresasR$ 100,00
                                                   TOTAL DO CRÉDITO ESPECIALR$ 100,00
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica o chefe do poder executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$ 100,00 (Cem reais) alterando a redação do anexo de metas e prioridade da lei municipal n.º 1253 de 22 de dezembro de 2021 (Plano plurianual - PPA, para o quadriênio 2022/2025), com a inclusão de nova funcional programática e ação (1262 - Aquisição de Capital Social de Empresa Pública), no Poder Executivo, para atender a aquisição de capital social da empresa pública, criando a dotação descrita no artigo 4º.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá nomear Comissão de Acompanhamento e Fiscalização para monitorar e avaliar os serviços executados a partir da COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL, composta por servidores públicos com capacidade técnica e profissional alinhada as especificidades dos serviços específicos.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os serviços públicos delegados por esta Lei à COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL serão remunerados por repasse, caso em que a despesa integrará o orçamento do Município.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Município poderá editar regulamentos para aplicação desta Lei.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Município poderá editar regulamentos para aplicação desta Lei.

                                                              Gabinete do Prefeito, Corumbiara - RO, 12 de maio de 2025.

                                                               

                                                              LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                                              Prefeito