LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.581, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1581

2025

2 de Julho de 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e pública a seguinte:

      LEI:

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Contribuintes - REFIS CORUMBIARA 2025 admitindo a anistia de multas e juros de débitos fiscais municipais, vencidos até antes da promulgação desta Lei.

          § 1º 

          A anistia/regularização prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou não, com ou sem cobrança extrajudicial e débitos já parcelados ou reparcelados:

            I – 

            de multa de ofício e isolada relativa as obrigações acessórias e tributárias;

              II – 

              de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das receitas.

                III – 

                Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

                  IV – 

                  Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

                    V – 

                    Espontaneamente confessados e declarados pelo contribuinte ou pelo sujeito passivo da obrigação;

                      VI – 

                      Originários de autoinfração e intimação já lavrados;

                        VII – 

                        Apurado em regular processo administrativo promovido pela municipalidade.

                          VIII – 

                          A débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente;

                            § 2º 

                            Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, a multa:

                              I – 

                              de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo;

                                II – 

                                Isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa à espécie do Tributo.

                                  § 3º 

                                  O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.

                                    Art. 2º. 

                                    O ingresso ao Programa REFIS CORUMBIARA 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, Pessoa Física ou Jurídica, que fará jus a este regime especial de pagamento, com a consolidação de débitos para pagamento à vista ou parcelado, descritos no art. 1º nos termos desta lei.

                                      Parágrafo único  

                                      A adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 será realizada até o dia 20 de dezembro de 2025. Deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Setor Tributário em casos de dívidas extrajudiciais e na Procuradoria-Geral do Município (PGM) os casos judiciais mediante assinatura de Termo de Adesão e pagamento da primeira parcela nos casos de parcelamento.

                                        Art. 3º. 

                                        A confirmação da adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única que será concedida da seguinte forma:

                                          I – 

                                          100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos, na modalidade pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) vezes;

                                            II – 

                                            95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento até 24 (vinte e quatro) parcelas;

                                              III – 

                                              85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até 36 (trinta e seis) parcelas;

                                                IV – 

                                                80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até 48 (quarenta e oito) parcelas;

                                                  V – 

                                                  75% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento até 60 (sessenta) parcelas;

                                                    § 1º 

                                                    Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento da dívida, consoante indicado pelo sujeito passivo nos termos do inciso II deste artigo, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

                                                      I – 

                                                      01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município para pessoa física;

                                                        II – 

                                                        1,5 (uma e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município, para Microempresa Individual - MEI, Microempresa - ME, Empresa e Pequeno Porte - EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos;

                                                          III – 

                                                          02 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município, nos casos das demais pessoas jurídicas.

                                                            § 2º 

                                                            Após o deferimento do parcelamento, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato da formalização do parcelamento a título de entrada, o não pagamento no prazo estabelecido acarretará o cancelamento imediato do REFIS CORUMBIARA 2025.

                                                              Art. 4º. 

                                                              A gestão do REFIS CORUMBIARA 2025 compete:

                                                                I – 

                                                                à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos de execução fiscal;

                                                                  II – 

                                                                  à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relativamente aos créditos que estiverem sob a sua gestão, inclusive aqueles objetos de cobrança extrajudicial (protesto/SERASA), e ainda não encaminhados para cobrança.

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são condições para aderir ao REFIS CORUMBIARA 2025:

                                                                      I – 

                                                                      formalização de Termo de Confissão de Débito e Compromisso de pagamento e/ou Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido pelas respectivas Unidades Gestoras, elencadas no art. 4º desta Lei, cujo ato implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 3º desta Lei.

                                                                        II – 

                                                                        a assinatura do Termo de Confissão de Débito e Compromisso de pagamento, e Parcelamento mencionado no inciso I deste artigo ou sua formalização, implica na renúncia, de forma expressa e irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a juntada do instrumento nos eventuais procedimentos judiciais ou administrativos para pôr fim aos litígios eventualmente existentes, reconhecendo a procedência do débito sob litígio.

                                                                          III – 

                                                                          a primeira parcela a ser calculada poderá ser diversa das demais e representará, no mínimo 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado.

                                                                            IV – 

                                                                            quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

                                                                              V – 

                                                                              quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do parcelamento;

                                                                                VI – 

                                                                                o pagamento à vista dar-se à através de guia própria emitida, com vencimento na data de emissão;

                                                                                  VII – 

                                                                                  o pagamento parcelado proceder-se-á através de guias próprias emitidas no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, vencendo-se a primeira na data de assinatura do Termo, e a segunda, ocorrerá sempre no último dia útil do mês;

                                                                                    VIII – 

                                                                                    os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

                                                                                      IX – 

                                                                                      a desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no inciso III deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da celebração do acordo.

                                                                                        X – 

                                                                                        enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

                                                                                          XI – 

                                                                                          a adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas, ou emolumentos incidentes, judicial ou extrajudicial.

                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS CORUMBIARA 2025, com a consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial e retorno de sua dívida junto ao Município ao estado anterior a adesão:

                                                                                              I – 

                                                                                              o não pagamento da primeira parcela de imediato;

                                                                                                II – 

                                                                                                 o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou não;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS CORUMBIARA 2025;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            A exclusão das pessoas físicas ou jurídicas do REFIS CRUMBIARA 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, a automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito.

                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                A adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito.

                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                  Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 3º desta Lei, ficam as Unidades Gestoras, elencadas no art. 4º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.

                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                    O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, será utilizado como referência para efeitos de parcelamento de créditos consoante art. 3º desta lei será o que estiver em vigor na data do requerimento.

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 20 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada por aprovação do Poder Legislativo, sendo justificado o efeito positivo do Refis.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Corumbiara - RO, 02 de julho de 2025.

                                                                                                                          LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                                                                                                          Prefeito de Corumbiara