LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.589, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1589

2025

26 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004.

a A

LEI ORDINÁRIA N.º 1589, 26 de agosto de 2025.

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004. 

      O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte:

        LEI:

          Art. 1º. 

          Acrescenta o parágrafo único e os incisos I e II, ao artigo 1º, altera o caput do artigo 3º, acrescenta o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao artigo 4º, altera o caput do artigo 6º e altera o caput do artigo 7º, todos da Lei n.º 430, de 28 de maio de 2004, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

            Art.1º...............

              Parágrafo único. São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:

                I. transporte de passageiros;

                  II. transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo e do dispositivo de carga instalado.

                    Art. 3º. Compete ao Setor de Fiscalização, a fiscalização dos serviços autorizados por esta Lei

                      Art.4º.............

                        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o permissionário deverá:

                          I. ter completado 21 (vinte e um) anos na data do requerimento;

                            II. possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

                              III. ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

                                IV. estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

                                  Art. 6º. Para a permissão dos serviços, os permissionários apresentarão ao Setor de Fiscalização, a comprovação de seguro de vida e de acidentes para o condutor e o passageiro, devidamente quitado.

                                    Art. 7º As taxas para concessão, renovação ou baixa da permissão dos serviços serão as constantes do Código Tributário Municipal e sua regulamentação.

                                      Art. 2º. 

                                      Revoga o artigo 8º da Lei n.º 430, de 28 de maio de 2004.

                                        Art. 3º. 

                                        Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025.

                                        LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                        Prefeito de Corumbiara