LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.590, de 15 de setembro de 2025
Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta e indireta do Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos de ensino de educação profissional, de nível médio e de nível superior.
O estágio observará o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as seguintes condições:
não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;
deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso;
direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário;
jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio;
jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;
idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da convocação.
O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias.
O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.
A oferta das vagas definidas e os critérios de participação serão especificados por meio de edital público e a seleção será com base na nota obtida em prova escrita.
O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter:
as obrigações das partes;
as condições de seleção;
o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
o tempo de duração do estágio;
causas de rescisão ou desligamento;
O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.
O estágio obrigatório será não remunerado e sem auxílio-alimentação, cabendo à instituição de ensino contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.
A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo constar do termo de compromisso.
Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório, uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores:
R$800,00 (oitocentos reais) para estudantes do ensino profissional de nível médio e ensino médio regular;
R$1.100,00 (mil e cem reais) para estudantes do ensino superior.
Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.
Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílio-alimentação no mesmo valor devido aos servidores públicos municipais.
Durante o período de recesso do estagiário não será pago auxílio-alimentação.
À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme estabelecido no termo de compromisso.
Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revoga-se a Lei n.º 1.100, de 04 de setembro de 2018.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 15 de setembro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara