LEI ORDINÁRIA-GPRE nº 1.590, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1590

2025

15 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.

a A
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.

    O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte:

      LEI:

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Seção I

          DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

            Art. 1º. 

            Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta e indireta do Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos de ensino de educação profissional, de nível médio e de nível superior.

              Art. 2º. 

              O estágio observará o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as seguintes condições:

                I – 

                não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;

                  II – 

                  não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

                    III – 

                    será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;

                      IV – 

                      deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso;

                        V – 

                        direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário;

                          VI – 

                          jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio;

                            VII – 

                            jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;

                              VIII – 

                              idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da convocação.

                                § 1º 

                                O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias.

                                  § 2º 

                                  O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

                                    Art. 3º. 

                                    Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.

                                      Seção II

                                      Das Vagas e Processo de Seleção

                                        Art. 4º. 

                                        A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.

                                          Art. 5º. 

                                          A oferta das vagas definidas e os critérios de participação serão especificados por meio de edital público e a seleção será com base na nota obtida em prova escrita.

                                            CAPÍTULO II

                                            DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

                                              Seção I

                                              DAS CONDIÇÕES GERAIS

                                                Art. 6º. 

                                                O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter:

                                                  I – 

                                                  as obrigações das partes;

                                                    II – 

                                                    as condições de seleção;

                                                      III – 

                                                      o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;

                                                        IV – 

                                                        o tempo de duração do estágio;

                                                          V – 

                                                          causas de rescisão ou desligamento;

                                                            Parágrafo único  

                                                            O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.

                                                              Art. 7º. 

                                                              O estágio obrigatório será não remunerado e sem auxílio-alimentação, cabendo à instituição de ensino contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.

                                                                Parágrafo único  

                                                                A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo constar do termo de compromisso.

                                                                  CAPÍTULO III

                                                                  DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

                                                                    Seção I

                                                                    DA BOLSA AUXÍLIO

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório, uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores:

                                                                        I – 

                                                                        R$800,00 (oitocentos reais) para estudantes do ensino profissional de nível médio e ensino médio regular;

                                                                          II – 

                                                                          R$1.100,00 (mil e cem reais) para estudantes do ensino superior.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.

                                                                              Seção II

                                                                              Do Auxílio Alimentação

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílio-alimentação no mesmo valor devido aos servidores públicos municipais.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Durante o período de recesso do estagiário não será pago auxílio-alimentação.

                                                                                    Seção III

                                                                                    Do Seguro Contra Acidentes Pessoais

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme estabelecido no termo de compromisso.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais.

                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                            Art. 11. 

                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                                              Art. 12. 

                                                                                              Revoga-se a Lei n.º 1.100, de 04 de setembro de 2018.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Corumbiara - RO, 15 de setembro de 2025.

                                                                                                LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                                                                                Prefeito de Corumbiara