LEI COMPLEMENTAR-GPRE nº 155, de 27 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

155

2025

27 de Maio de 2025

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

O Prefeito do Município de Corumbiara/RO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federeal do Brasil e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e pública a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:

      CAPÍTULO I

      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

        Seção I

        Finalidade

          Art. 1º. 

          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Corumbiara/RO, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas de atendimento à mulher, de conformidade com a
          legislação pertinente em vigor.

            Art. 2º. 

            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade elaborar e implementar políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

              Art. 3º. 

              O conselho será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.

                Art. 4º. 

                O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.

                  Art. 5º. 

                  A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

                    Seção II

                    Das Atribuições e Competências

                      Art. 6º. 

                      São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

                        I – 

                        Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;

                          II – 

                          Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;

                            III – 

                            Propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e /ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;

                              IV – 

                              Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

                                V – 

                                Propor ao Governo Municipal intercâmbio e convênios com órgãos governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições afins que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando os preceitos legais e regulamentares;

                                  VI – 

                                  Emitir pareceres sobre projetos de leis que tenham relação com as diretrizes desta norma, quando solicitado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo;

                                    VII – 

                                    Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município, indicando prioridades e propostas relativas à política da mulher;

                                      VIII – 

                                      Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração e projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

                                        IX – 

                                        Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;

                                          X – 

                                          Apoiar a implantação de abrigo de mulheres em Corumbiara/RO;

                                            XI – 

                                            Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher dentre outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade e fortalecimento do processo de combate social;

                                              XII – 

                                              Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de providências cabíveis;

                                                XIII – 

                                                Dar publicidade às suas deliberações;

                                                  XIV – 

                                                  Controlar e deliberar sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

                                                    XV – 

                                                    Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e da estrutura necessária ao seu real funcionamento.

                                                      Seção III

                                                      Da composição

                                                        Art. 7º. 

                                                         O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, paritariamente, por Órgãos Governamentais, sendo quatro representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas e, em igual número, por entidades da Sociedade Civil Organizada que contribuam de forma efetiva em defesa e promoção dos direitos da mulher, conforme segue abaixo:

                                                          I – 

                                                          Um(a) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;

                                                            II – 

                                                            Um(a) representante da Secretária Municipal de Saúde;

                                                              III – 

                                                              Um(a) representante da Secretária Municipal de Educação;

                                                                IV – 

                                                                Um(a) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

                                                                  V – 

                                                                  Um(a) representante da Câmara Municipal;

                                                                    VI – 

                                                                    Um(a) representante das Ordens dos Advogados do Brasil OAB-RO;

                                                                      VII – 

                                                                      Um(a) representante de orgãos/entidades da esfera estadual;

                                                                        VIII – 

                                                                        Um(a) representante da Associação Comercial e Industrial de Corumbiara - ACICO;

                                                                          IX – 

                                                                          Um(a) representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

                                                                            X – 

                                                                            Um(a) representante de instituições religiosa.

                                                                              § 1º 

                                                                              A representação do Poder Executivo será nomeada pelo Prefeito no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho.

                                                                                § 2º 

                                                                                A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente da Câmara no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho.

                                                                                  § 3º 

                                                                                  A representação das Entidades Sociais será nomeada pelas instituições organizadas que farão parte da composição deste conselho.

                                                                                    § 4º 

                                                                                    Cada representante terá um suplente, também nomeado nos moldes dos parágrafos e incisos anteriores.

                                                                                      § 5º 

                                                                                      Todos os membros do Conselho deverão apresentar conduta ilibada compatível com a finalidade do Conselho, especialmente ausência de processos administrativo ou judicial ou envolvimento em fatos de preconceito, discriminação ou violência doméstica contra a Mulher, bem como ausência de processos ou envolvimento em crimes contra a Administração Pública.

                                                                                        Seção IV

                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro que serão definidos na primeira reunião do Colegiado do Conselho.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Os cargos de que trata o Art. 8° terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              A presidência será nomeada através de Decreto.

                                                                                                § 3º 

                                                                                                As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho serão estabelecidos no Regimento Interno que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias pelas(os) conselheiras(os), após as nomeações.

                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                  O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                    Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                      Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será criado uma conta bancária específica para este fim.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

                                                                                                                III – 

                                                                                                                Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;

                                                                                                                    V – 

                                                                                                                     Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;

                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                      Outros recursos que lhes forem destinados;

                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                        Recursos consignados no orçamento do Município.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ser aplicados das seguintes formas:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da Mulher.

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres.

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho.

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas.

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltado ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas.

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços e atendimentos às mulheres do município de Corumbiara/RO.

                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais para defesa e proteção da mulher.

                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                          As movimentações dos recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.

                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                              Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerada serviço público relevante de interesse social, não remunerada.

                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                  A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar-se-á no prazo de (60) sessenta dias da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                    O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.

                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                      A primeira Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, deverá ser organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com participação do Poder Executivo Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.

                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                        Corumbiara/RO, 27 de maio de 2025.

                                                                                                                                                        LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                                                                                                                                        Prefeito de Corumbiara