LEI COMPLEMENTAR-GPRE nº 156, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

156

2025

20 de Agosto de 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
LEI COMPLEMENTAR N.º 156, 20 de agosto de 2025
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pública a seguinte:

        LEI COMPLEMENTAR:

          Art. 1º. 

          O Anexo VI da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

            TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E
            ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                Art. 2º. 

                O Anexo IX da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

                Assessor Técnico Regional
                O Assessor Técnico Regional é responsável por assessorar a gestão municipal a nível regional, promovendo a articulação entre o município e outros entes públicos, sob a coordenação do Chefe do Poder Executivo, e suas principais atribuições incluem:

                  a) 

                  Assessorar tecnicamente a administração pública municipal na implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos e políticas públicas no município;

                    b) 

                    Promover a articulação entre os diversos entes municipais e a administração estadual, visando a integração de ações e a descentralização de políticas;

                      c) 

                      Representar o órgão ou entidade estadual em eventos, reuniões e audiências no município, sempre que designado;

                        d) 

                        Elaborar relatórios, pareceres, diagnósticos e levantamentos de campo para subsidiar decisões da administração pública municipal;

                          e) 

                          Atuar na mediação de conflitos, escuta qualificada e levantamento de demandas locais, propondo soluções viáveis à gestão municipal;

                            f) 

                            Acompanhar e fiscalizar a execução descentralizada de contratos, convênios ou parcerias firmadas entre o município e outros entes;

                             

                              HORÁRIO: à disposição do Prefeito Municipal
                              FORMAÇÃO: ensino superior completo
                              RECRUTAMENTO: livre nomeação do Prefeito Municipal.
                              LOTAÇÃO: pode ser designado para atuar em qualquer município do Estado.

                                Art. 3º. 

                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                  Art. 4º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Corumbiara - RO, 20 de agosto de 2025.

                                    LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                    Prefeito de Corumbiara