LEI COMPLEMENTAR-GPRE nº 157, de 26 de agosto de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Justiça, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN), do Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO e da Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, com a finalidade de permitir o aproveitamento da mão de obra de apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
O convênio terá como objeto a utilização de mão de obra de até 15 (quinze) apenados em regime fechado, semiaberto, aberto e de egressos, para execução das seguintes atividades de interesse público:
serviços gerais, limpeza, varrição e conservação de vias e logradouros públicos;
manutenção de praças, jardins e canteiros centrais;
serviços de construção, manutenção e conservação de obras públicas;
fabricação de artefatos de cimento e concreto (bloquetes, manilhas, etc.);
outros serviços de interesse público definidos em Termo de Cooperação específico.
A modalidade de execução, cronograma, escala de trabalho e a quantidade de apenados participantes serão definidas nos instrumentos específicos, conforme as necessidades do Município e as condições pactuadas com os intervenientes.
Fica autorizado o aproveitamento de até 15 (quinze) apenados nas atividades referidas nesta Lei, respeitados os limites operacionais e de segurança estabelecidos no Convênio e Termos de Cooperação.
Como contrapartida pela utilização da mão de obra, o Município de Corumbiara destinará, por apenado participante, o valor correspondente a 01 (um) salário comercial vigente no estado de Rondônia, a ser repassado à entidade conveniada responsável pela gestão do programa, a qual poderá ser:
o Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN);
o Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO; ou
a Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, por intermédio de seu órgão representativo.
A entidade responsável será definida no instrumento de Convênio ou Termo de Cooperação, conforme a disponibilidade e regular funcionamento de cada órgão à época da celebração.
Caberá à entidade conveniada:
efetuar o repasse da remuneração devida aos apenados, observadas as normas legais e regulamentares;
Providenciar, com parte do valor repassado, a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução das atividades, conforme percentual estipulado no termo de convênio.
Nos casos em que for necessária a presença de agentes de segurança pública para acompanhamento da mão de obra, fica autorizado o pagamento de Diária Especial por Serviços Excepcionais aos servidores designados.
A diária será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por turno de 6 (seis) horas corridas ou 8 (oito) horas com intervalo para refeição.
Cria o Cargo de Supervisor Operacional de Programas Municipais, alterando o Anexo VI da Lei Complementar n.º 42/2014 que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
O Anexo IX da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Supervisor Operacional de Programas Municipais
O Supervisor Operacional de Programas Municipais é responsável por coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades relacionadas aos programas municipais que lhe for atribuído a gestão, e suas principais atribuições incluem:
a) executar atividades administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento do Programa;
b) supervisionar o cumprimento da jornada e das atividades pelos participantes;
c) zelar pela adequada utilização dos materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
d) realizar a interlocução com os órgãos parceiros e com as entidades conveniadas;
e) providenciar o controle de frequência, relatórios e registros das atividades executadas;
f) providenciar relatórios de execução, faltas e ocorrências;
g) conduzir veículos oficiais quando necessário ao funcionamento do programa e deslocamento da equipe;
h) desempenhar outras funções operacionais conforme designação da autoridade superior.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para viabilizar a execução financeira dos instrumentos previstos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara