LEI COMPLEMENTAR-GPRE nº 157, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

157

2025

26 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado de Justiça e demais intervenientes, para a utilização de mão de obra de apenados no âmbito do Município de Corumbiara e altera a Lei Complementar n.º 042/2014 dá outras providências.

a A

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

    CAPÍTULO I

    DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Justiça, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN), do Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO e da Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, com a finalidade de permitir o aproveitamento da mão de obra de apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual.

        CAPÍTULO II

        DO OBJETO DO CONVÊNIO

          Art. 2º. 

          O convênio terá como objeto a utilização de mão de obra de até 15 (quinze) apenados em regime fechado, semiaberto, aberto e de egressos, para execução das seguintes atividades de interesse público:

            I – 

            serviços gerais, limpeza, varrição e conservação de vias e logradouros públicos;

              II – 

              manutenção de praças, jardins e canteiros centrais;

                III – 

                serviços de construção, manutenção e conservação de obras públicas;

                  IV – 

                  fabricação de artefatos de cimento e concreto (bloquetes, manilhas, etc.);

                    V – 

                    outros serviços de interesse público definidos em Termo de Cooperação específico.

                      Parágrafo único  

                      A modalidade de execução, cronograma, escala de trabalho e a quantidade de apenados participantes serão definidas nos instrumentos específicos, conforme as necessidades do Município e as condições pactuadas com os intervenientes.

                        CAPÍTULO III

                        DO APROVEITAMENTO DA MÃO DE OBRA E CONTRAPARTIDA

                          Art. 3º. 

                          Fica autorizado o aproveitamento de até 15 (quinze) apenados nas atividades referidas nesta Lei, respeitados os limites operacionais e de segurança estabelecidos no Convênio e Termos de Cooperação.

                            Art. 4º. 

                            Como contrapartida pela utilização da mão de obra, o Município de Corumbiara destinará, por apenado participante, o valor correspondente a 01 (um) salário comercial vigente no estado de Rondônia, a ser repassado à entidade conveniada responsável pela gestão do programa, a qual poderá ser:

                              I – 

                              o Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN);

                                II – 

                                o Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO; ou

                                  III – 

                                  a Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, por intermédio de seu órgão representativo.

                                    § 1º 

                                    A entidade responsável será definida no instrumento de Convênio ou Termo de Cooperação, conforme a disponibilidade e regular funcionamento de cada órgão à época da celebração.

                                      § 2º 

                                      Caberá à entidade conveniada:

                                        I – 

                                        efetuar o repasse da remuneração devida aos apenados, observadas as normas legais e regulamentares;

                                          II – 

                                          Providenciar, com parte do valor repassado, a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução das atividades, conforme percentual estipulado no termo de convênio.

                                            CAPÍTULO IV

                                            DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO

                                              Art. 5º. 

                                              Nos casos em que for necessária a presença de agentes de segurança pública para acompanhamento da mão de obra, fica autorizado o pagamento de Diária Especial por Serviços Excepcionais aos servidores designados.

                                                § 1º 

                                                A diária será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por turno de 6 (seis) horas corridas ou 8 (oito) horas com intervalo para refeição.

                                                  § 2º 

                                                  A quantidade mínima de servidores escalados será proporcional à quantidade de apenados:

                                                    I – 

                                                    até 10 (dez) apenados: 3 (três) agentes;

                                                      II – 

                                                      até 12 (doze) apenados: 4 (quatro) agentes;

                                                        III – 

                                                        até 15 (quinze) apenados: 5 (cinco) agentes.

                                                          Parágrafo único. Os agentes designados para o monitoramento deverão ser integrantes da Polícia Penal, da Polícia Militar ou servidores especialmente credenciados, conforme pactuação do Convênio.

                                                            CAPÍTULO V

                                                            DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2014

                                                              Art. 6º. 

                                                              Cria o Cargo de Supervisor Operacional de Programas Municipais, alterando o Anexo VI da Lei Complementar n.º 42/2014 que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

                                                                TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  O Anexo IX da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

                                                                    Supervisor Operacional de Programas Municipais
                                                                    O Supervisor Operacional de Programas Municipais é responsável por coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades relacionadas aos programas municipais que lhe for atribuído a gestão, e suas principais atribuições incluem:

                                                                    a) executar atividades administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento do Programa;
                                                                    b) supervisionar o cumprimento da jornada e das atividades pelos participantes;
                                                                    c) zelar pela adequada utilização dos materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
                                                                    d) realizar a interlocução com os órgãos parceiros e com as entidades conveniadas;
                                                                    e) providenciar o controle de frequência, relatórios e registros das atividades executadas;
                                                                    f) providenciar relatórios de execução, faltas e ocorrências;
                                                                    g) conduzir veículos oficiais quando necessário ao funcionamento do programa e deslocamento da equipe;

                                                                    h) desempenhar outras funções operacionais conforme designação da autoridade superior.

                                                                      HORÁRIO: à disposição do Prefeito Municipal
                                                                      FORMAÇÃO: ensino médio completo e carteira de habilitação compatível com a condução de
                                                                      veículo oficial
                                                                      RECRUTAMENTO: livre nomeação do Prefeito Municipal.

                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para viabilizar a execução financeira dos instrumentos previstos nesta Lei.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025

                                                                            LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
                                                                            Prefeito de Corumbiara